Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Quem oferece estacionamento deve arcar com danos em carros, diz CDC

Decisão do STF desconsidera comunicado de empresas feito por placas. Realidade em São Luís, no entanto, é diferente do que prevê a legislação.

Publicado por G1 - Globo.com
há 11 anos

No Código de Defesa do Consumidor está escrito que quem oferece estacionamento, deve arcar com qualquer dano ao veículo. Mas, normalmente, não é isso que se vê na prática.

A placa no estacionamento de um dos supermercados da capital informa ao consumidor que não se responsabiliza por objetos deixados dentro do veículo. Em um edifício que reúne vários consultórios médicos, a empresa que administra o estacionamento colocou o mesmo aviso logo na entrada, abaixo da tabela de preços.

Só que os avi...

Ver notícia na íntegra em G1 - Globo.com

  • Publicações68462
  • Seguidores114
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações57
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quem-oferece-estacionamento-deve-arcar-com-danos-em-carros-diz-cdc/100542288

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Sugiro aos Juízes e operadores do Direito que façam a reflexão dos danos morais sofridos por aqueles que foram vítimas de sinistros em estacionamento de estabelecimento comercial, na seguinte forma:
Em audiência de conciliação, mesmo sabendo da responsabilidade objetiva do dever de guarda do bem de seus clientes, em grande parte das vezes, os estabelecimentos não se dispõe a pagar os danos materiais vividos pelo autor, protelando o pagamento, que só será efetivado em futura execução, ou seja, meses ou até anos depois do sinistro, ficando materialmente caracterizado que, a falta de proposta de acordo por parte do estabelecimento comercial em audiência de conciliação por motivo meramente protelatório, causa um dano moral à vítima, portanto, extrapolando o chamado mero aborrecimento.
Cabe a classe jurídica a análise da questão do dano moral não apenas vivido pela vítima no momento do sinistro, mas também durante a instrução processual. continuar lendo